O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, instituído pela Medida Provisória 905/2019, estabeleceu uma nova modalidade de contrato de trabalho, destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas de 18 a 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego.
Para as empresas, o ponto chave é a desoneração na folha e a redução no custo de mão de obra em até 34%, conforme o Ministério da Economia, considerando que:
(1) há isenção de contribuição patronal do INSS (de 20% sobre os salários);
(2) a alíquota do INSS do empregado é de apenas 2%;
(3) isenção das alíquotas do Sistema S e do Salário Educação;
(4) a contribuição para o FGTS será de 2%, ante os 8% dos contratos normais de trabalho;
(5) o valor da multa do FGTS, quando da rescisão contratual, será de 20%, desde que haja acordo entre empregado e empregador no momento da contratação;
(6) o percentual do adicional de periculosidade poderá ser reduzido para 5%, desde que o empregador contrate seguro por exposição a perigo.
Ainda, a multa do FGTS de 20%, decorrente da rescisão contratual, e o 13º salário e férias proporcionais + 1/3 poderão ser pagas mês a mês para o empregado, diminuindo os valores pagos em uma única parcela na rescisão.
Para fins de caracterização como primeiro emprego não são considerados vínculos prévios de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.
O salário-base para esta categoria de empregado é de até 1,5 salário mínimo, que em 2020 totaliza o valor de R$1.558,50, devendo ser reajustado após 12 meses. Ainda, o empregador poderá contratar até 20% do total de empregados da empresa nessa modalidade, sendo que, em empresas com até 10 empregados, será permitida a contratação de dois jovens.
A Medida Provisória 905/2019 ainda está pendente de aprovação pelo Congresso Nacional. No entanto, já está em vigência, podendo o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ser implementado em sua empresa, reduzindo custos.