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27/02/2020

OFENSAS NA INTERNET GERAM INDENIZAÇÃO A EMPRESAS

Minha empresa possui direito a indenização por ofensas praticadas contra ela?

Esta é uma dúvida bastante comum no dia-a-dia de empresários, e a resposta é direta: SIM, é possível a indenização.

Os comentários ofensivos contra empresas, nas redes sociais ou sites, podem ser excluídos por força judicial e gerar a compensação em dinheiro pelos danos causados.

Entretanto, existem peculiaridades que se diferenciam das ofensas cometidas contra pessoas físicas.

A pessoa jurídica não possui o que chamamos de honra subjetiva, ou seja, não pode uma empresa sentir-se abalada emocional ou psicologicamente.

Assim, dizemos que neste caso aplica-se algo chamado de honra objetiva, que permite a indenização caso as ofensas atinjam, por exemplo, o bom nome da marca, sua fama, reputação no meio social em que atua, qualidade de produtos, serviços ou atendimento, alegações inverídicas, etc.

Direcionando-se o assunto para a internet e redes sociais, temos que, por mais que exista regulamentação de determinados aspectos da rede, sabe-se bem que seu uso e existência são pautados em um forte princípio de liberdade de expressão.

Em que pese essa liberdade tratar-se de direito essencial a existência humana, proteção de direitos e instrumento contra a opressão, sua avaliação é necessária a fim de impedir violações de direitos alheios.

Hoje em dia é muito comum o uso de redes sociais e até mesmo de sites para realização de comentários e opiniões sobre atividades empresariais, o que pode gerar muitos prejuízos em relação a como as empresas são vistas no mercado.

As consequências podem ser devastadoras, gerando resultados diretos no faturamento.

Diante da facilidade e rapidez da internet, verifica-se nas redes sociais um alto número de prática de ofensas, sendo que, quando ultrapassam o direito à liberdade de expressão surge o direito aos danos morais pelos prejuízos experimentados.

Mesmo que o ofensor seja anônimo, pode-se mover uma ação judicial a fim de que o site e o provedor de acesso forneçam os números de IP (Internet Protocol), e-mail, endereço, dentre outras informações, para que em seguida volte-se a ação judicial contra o praticante do ilícito, responsabilizando-o por seus atos e forçando-o a indenizar os prejuízos.

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