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06/04/2020

EMPRESAS PODEM CORTAR SALÁRIO, MAS...

A Medida Provisória 936/20, publicada no final do dia 01º de abril, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, permitindo a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução da jornada de trabalho e do salário em 25, 50 ou 70%, com duração máxima de 90 dias.

Na suspensão do contrato de trabalho a empresa não precisa pagar o salário, mas deve manter o pagamento de todos os benefícios, como plano de saúde, convênio de farmácia e vale alimentação. O colaborador irá receber do Governo 100% do valor equivalente do seguro desemprego. Porém, se a empresa tem faturamento anual superior a R$4.800.000,00 deve arcar com ao menos 30% do salário.

Já na redução da jornada e salário, o Governo arcará com a porcentagem de redução, também com base no valor do seguro desemprego a que o colaborador teria direito. Por exemplo, se reduzir a jornada e o salário em 25%, o colaborador recebe 75% do salário mais 25% do valor do seguro desemprego.

O pagamento do Benefício Emergencial será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão ou redução da jornada e salário, sendo que a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura do acordo individual.

Nos dois casos, de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e do salário, é muito importante a empresa encaminhar a proposta para o colaborador com antecedência mínima de 2 dias corridos e informar o Ministério da Economia e o sindicato da categoria, no prazo de dez dias, sob pena de invalidade.

A jornada e o salário pago anteriormente serão restabelecidos após o encerramento do período pactuado no acordo individual, da antecipação do período a critério da empresa ou da cessação do estado de calamidade pública.

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