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03/04/2020

COVID-19: POSSO DAR FÉRIAS PARA MEUS FUNCIONÁRIOS?

 

Diante da situação pandêmica atual muito se intensificou a busca por consultoria e assessoria de advogados. Grande parte das demandas encontram-se na área trabalhista, e por isso preparamos o material informativo conforme segue abaixo.

 

A Advocacia Empresarial é essencial neste momento preocupante.

 

As férias concedidas nesse período possuem alguns regramentos diferenciados de acordo com a Medida Provisória 927/2020. Resumimos abaixo:

 

PROCEDIMENTO:

- Aviso de férias com 48h de antecedência;

- O aviso deve ser por escrito ou meio eletrônico;

- O aviso deve mencionar o período a ser gozado pelo funcionário;

- As férias individuais não podem ser menores do que 5 dias. As coletivas não têm limite mínimo;

- Deve-se priorizar às férias os trabalhadores dentro do grupo de risco do Covid-19 (seja em férias individuais ou coletivas);

 

 PERMISSÕES GERAIS:

  • O pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao do gozo das férias;
  • Estas férias podem ser concedidas mesmo que não tenham sido adquiridas pelo empregado (período aquisitivo, em razão do tempo de serviço);
  • Podem ser negociados períodos futuros de férias via acordo individual por escrito;
  • Pode-se realizar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a concessão das férias, até a data em que é devida a gratificação natalina;
  • Caso o empregado solicite a conversão do 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
  • Férias ou licenças não remuneradas de trabalhadores que exercem funções essenciais (ou da saúde) podem ser suspensas retornando-os ao trabalho (comunicação escrita ou eletrônica);

 

>>> Em caso de dispensa: deve-se pagar os haveres rescisórios e os valores não adimplidos relativos às férias.

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