A suspensão do contrato de trabalho, que é quando a empresa não precisa pagar o salário, pode acontecer por diversos motivos: suspensão disciplinar por alguns dias, afastamento por motivo de doença por mais de 15 dias, aposentadoria por invalidez ou, agora, por até 60 dias em razão da pandemia de coronavírus (MP 936).
Mas a empresa realmente não precisa pagar nada ao colaborador? Não! Os benefícios devem ser mantidos. Mas quais são esses benefícios?
A suspensão do contrato de trabalho implica apenas na suspensão das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviço, como o salário e a contagem de tempo de serviço.
Já os benefícios são os valores recebidos pelo colaborador a critério da empresa, como o plano de saúde, ou por obrigatoriedade da Convenção Coletiva de Trabalho, com regramento específico, como o vale alimentação. E devem ser pagos, mesmo na suspensão.
Os Tribunais entendem que deixar de pagar esses benefícios, que por serem pagos de forma habitual já incorporaram ao contrato de trabalho, é considerado alteração unilateral do contrato em prejuízo ao empregado, vedado pela legislação.
Vejamos por exemplo no caso de um colaborador com o contrato suspenso em razão de afastamento por motivo de doença superior a 15 dias, recebendo o benefício do auxílio-doença do INSS. Seria um contrassenso, na opinião dos Tribunais, a empresa parar de pagar o plano de saúde do colaborador quando ele mais necessita.
Portanto, o empresário deve sempre manter o pagamento desses benefícios habituais, mesmo com o contrato de trabalho suspenso, sob pena de ser demandado em ação judicial.