Diante da situação relativa ao novo coronavírus (COVID-19) algumas medidas vêm sendo adotadas pelo Governo, como é o caso da Medida Provisória 925/2020, que instituiu “medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia”.
Como consequência do estado de quarentena, a ABEAR – Associação Brasileira das Empresas Aéreas informou que suas associadas já haviam atingido queda de 50% na demanda por voos, comparada ao mesmo período de 2019. Assim, veio a MP 925/20 que visa socorrer a aviação civil, propondo alternativas.
De maneira sucinta, a MP 925/20 dispõe que, para aquele consumidor que opte pelo cancelamento da viagem, as regras do contrato serão aplicadas normalmente, ou seja poderá haver cobrança de multas e encargos, diferentemente do consumidor que aceite o reembolso em forma de crédito para ser utilizado na compra de passagem futura, sendo que neste caso o consumidor estará isento de multa.
Deve-se salientar que a reversão em crédito só vale para passagens aéreas compradas para viagens até 31 de dezembro de 2020, e que o crédito poderá ser utilizado no período de 12 meses a contar da data da viagem cancelada. Lembrando que com a nova MP o prazo para reembolso pelas companhias aéreas é de 12 meses.
Mas você deve estar se perguntando: como eu posso realizar o cancelamento da passagem sem a cobrança de multa?
É muito clara a dificuldade que os consumidores encontram para negociar com grandes fornecedores, ainda mais pelo fato de o contrato ser muitas vezes de difícil compreensão, as tratativas ocorrerem via ineficientes call-centers, bem como diante de sites muito confusos onde os consumidores não encontram as opções que lhe convém.
Deste modo inexistindo solução direta com a companhia, deve-se ingressar com uma ação judicial para forçar a devolução integral dos valores pagos nas passagens. Esta medida já foi adotada antes em casos parecidos.
Todos ainda se lembram do surto da conhecida Gripe H1N1, que não gerou medidas tão drásticas, mas que ainda sim teve consequências.
Na época deste surto houveram decisões judiciais favoráveis aos consumidores em casos praticamente idênticos, onde ficou decidido que os passageiros possuíam o direito de devolução integral do valor pago, pois se tratava de situação inesperada e prejudicial ao consumidor, bem como em razão de a lei proibir a exposição do consumidor ao risco nesses casos.
Portanto, existe fundamento sensato para pedir a devolução integral do valor pago à companhia, por existir justo motivo para o cancelamento.
Essa possibilidade se estende também a empresas que compram passagem aérea como destinatário (usuário) final ou para seus funcionários, ou seja, sua empresa é resguardada como consumidora fosse em determinados casos.