Sem delongas, é plausível ressaltar que o melhor caminho para a dissolução de uma sociedade empresarial é um bom acordo, pautado em uma boa negociação.
Recomenda-se sempre que esse acordo seja realizado por meio da representação de um advogado especialista da área empresarial, sendo este o profissional indicado para a proteção da situação patrimonial e continuidade saudável dos negócios.
É importante lembrar que o rompimento de uma sociedade não significa o fim da empresa. Há diferenças entre a sua finalização e o que chamamos de dissolução parcial de sociedade.
Nesta última modalidade, a empresa continuará existindo e prosseguindo em suas atividades, sendo necessário, portanto:
1 – Notificar formalmente os sócios sobre a dissolução
2 – Apurar e liquidar as quotas do sócio retirante
3 – Elaborar contrato de cessão de quotas para especificar direitos e obrigações
4 – Especificar as responsabilidades do sócio retirante
5 – Atribuir formalmente as responsabilidades da empresa
Estas são as pontuações gerais do passo a passo da separação de sócios de uma empresa, sendo que internamente a cada ato, por óbvio, existem outros pormenores a serem apurados e realizados.
Dentre estes atos está a Apuração de Haveres (item 2 acima), que se trata da verificação de valores de quotas devidas, lucros e dívidas na proporção das quotas do sócio retirado/excluído/falecido.
Caso o acordo não seja possível ou não se apresente como o melhor caminho para o sócio retirante ou para o sócio remanescente na empresa, existe ainda o caminho judicial.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de ajuizamento de um procedimento chamado de Ação Judicial de Dissolução Parcial de Sociedade, a qual prevê um procedimento único preparado para a realização forçada da remoção de um sócio e que viabiliza a apuração de quotas, direitos e deveres de cada lado litigante.
Para ambos os casos (judicial ou por acordo) as hipóteses de dissolução são 3:
a) Retirada do sócio: ocorre por opção (também chamado de recesso). Pode ser: Imotivada (art. 1.029 do CC) para os casos onde o regime da sociedade se aplicar, direta ou subsidiariamente, o das sociedades simples e se for ela por prazo indeterminado; Motivada (art. 1.029 do CC, 2ª parte), casos de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação, sendo admitida para qualquer sociedade.
b) Exclusão do sócio: trata-se da retirada forçada do sócio. Extrajudicial (hipóteses art. 1.085 do CC), ou Judicial (art. 1.030 do CC e 599 do CPC).
c) Falecimento: neste caso, dá-se a dissolução parcial, exceto nos casos considerados pelo art. 1.028 do Código Civil.
A complexidade de situações como esta exige sempre a assessoria de profissional devidamente preparado para tanto, que neste caso é o advogado, que deve buscar a função de segurança e bom andamento da dissolução, visando sempre assegurar os negócios da empresa.