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22/10/2020

13º SALÁRIO: COMO FICA APÓS SUSPENSÕES E REDUÇÕES?

Como fica o pagamento do 13º salário após as suspensões e/ou reduções no contrato de trabalho?

 

Antes de tudo, importante fixar duas importantes premissas.

 

O 13º salário é regulado pela Lei 4.090/62 que prevê que “a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente” e “a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.

 

Ou seja, primeiro, a base de cálculo é o salário do mês de dezembro e, segundo, o empregado tem direito ao 13º do mês se trabalhou 15 dias ou mais no mês.

 

Portanto, se houve suspensão do contrato de trabalho por mais de 15 dias no mês, o empregado não tem direito ao 13º proporcional do mês, já que não trabalhou 15 dias ou mais, como determina a letra da lei. Por exemplo, se houve suspensão por 3 meses do ano, o empregado terá direito a 9/12 (nove doze avos) do valor do décimo terceiro.

 

E no caso da redução proporcional da jornada e salário é importante verificar cada caso. Isso porque, em um primeiro momento, se houve redução de 50% ou menos, presume-se que o empregado trabalhou 15 dias ou mais e, se a redução foi superior a 50%, presume-se que não.

 

No entanto, há casos em que houve redução de 50% ou mais, porém, o empregado trabalhou todos os dias com redução do horário de trabalho e não de dias trabalhados. Assim, possui direito ao 13º proporcional, pois trabalhou 15 dias ou mais, mesmo com o horário extremamente reduzido.

 

Por fim, a maior dúvida paira na base de cálculo do 13º, que deve ser sobre a "remuneração devida em dezembro". Para tanto, há duas possíveis conclusões. A primeira, é que deve ser considerado o salário integral, sem a redução salarial, e a segunda, é que deve ser considerado somente salário reduzido.

 

Caso o Governo não se posicione a respeito antes da data final do pagamento do adiantamento, em 30/11, considerando uma interpretação mais favorável ao empregado (princípio da proteção do trabalhador), recomenda-se o pagamento sobre o salário integral, sob pena de discussão em demandas trabalhistas.

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